conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação
na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433
em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação
que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido
com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais
mediante convênio
na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas
pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins
inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos
em geral
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos
na instalação
análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes
IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações
e na legislação específica
XI - cooperar com outros órgãos públicos
VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas
com vistas à sua emancipação
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos
Anexo I
com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras
IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação
de 8 de janeiro de 1997
Art. 1º
internas e externas
Estados
distribuição
Decreto 11.198/22
de manutenção e de segurança de obras hidráulicas
condução
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos
Municípios e instituições oficiais de crédito
a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas
XIII - promover estudos
V - implantar os planos e os projetos de irrigação e
sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos
XVI - realizar operações de crédito e financiamento
acumulação
proteção e utilização de recursos hídricos
na forma da lei
com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas
e apoiar a sua execução
com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos
inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis
XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas
de que trata a Lei nº 9.433
X - promover
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação
de valorização de áreas
podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários
incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva
de 1997
XII - colaborar na concepção
VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios
em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos
na forma prevista na legislação
com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água
XVIII - transferir
em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação